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01 outubro 2011

DIA DO IDOSO

A lei 10741 - Estatudo do idoso - completa 08 anos.

É preciso efetivar o que está no papel...

ESTATUTO DO IDOSO - Lei nº 10741, de 01 de outubro de 2003
A Lei 10.741/03 vem reiterar o entendimento das sociedades civilizadas de que os seus idosos têm que ser tratados de forma especial, e os direitos e as garantias, que o indivíduo tem, hão de ser estendidos para melhor proteger aqueles que já contribuíram para o desenvolvimento do Brasil. O idoso tem que ser amparado pela família, pela sociedade e pelo Estado. O idoso, apesar de maior vulnerabilidade, ainda tem potencial para contribuir de alguma forma com a sociedade.
Dados do IBGE, 2000 estimam que até 2025, o Brasil será o sexto país do mundo com o maior número de pessoas idosas. Daí o alerta, ao governo brasileiro, para a necessidade de se criar, o mais rápido possível, políticas sociais que preparem a sociedade para essa realidade.
A Constituição de 1988, no entanto, deixou clara a preocupação e atenção que deve ser dispensada ao assunto, quando colocou em seu texto a questão do idoso, art.229 e 230. Foi o pontapé inicial para a definição da Política Nacional do Idoso, que traçou os direitos desse público e as linhas de ação setorial.
A Constituição Federal é clara em seu art.196, quando afirma que “A SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO’, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Definida pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como o completo bem-estar físico, mental e social, e não somente a ausência de doença, a saúde é o bem mais importante de qualquer ser humano. De acordo com o Estatuto, cabe ao Estado assegurar a atenção integral à saúde do idoso por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS.
Mas a "atenção integral à saúde" prometida pelo Estatuto é um processo maior e mais complexo do que o atendimento deficiente atualmente prestado pelo SUS.
O SUS é inoperante e ineficiente diante do Estatuto: direitos são desrespeitados; falta atendimento domiciliar; faltam recursos e medicamentos, faltam instalações físicas e equipamentos adequados, etc.
É necessário acelerar a criação das unidades de referência por regiões, com equipes especializadas para atendimento de qualidade ao idoso e com destaque à humanização dos serviços de saúde. Essas unidades também deveriam estar abertas aos grupos de idosos para desenvolver também atividades culturais, sociais e outras.
Em relação ao que se refere ao lazer, à cultura e ao esporte, nas grandes cidades, em geral, respeita-se o direito ao ingresso com desconto e já há um mercado de turismo, espetáculos e outras atividades posicionadas para os idosos. Mas é preciso destacar que a maioria, vivendo com os parcos recursos de suas aposentadorias e pensões, não têm acesso à maior parte dessas atividades.
As campanhas de vacinação de idosos, em todo o Brasil, devem ser programadas segundo o ciclo climático de cada região. É necessário cumprir, de forma simples e desburocratizada, o disposto no Art. 15 §2 do Estatuto, que determina o fornecimento gratuito de medicamentos, especialmente os de uso continuado, próteses, órteses e outros recursos necessários ao tratamento, habilitação e reabilitação.
É fundamental fazer valer o disposto no Art. 15, §2, que veda a discriminação do idoso nos planos de saúde através da "cobrança de valores diferenciados em razão da idade", que, no entanto, mesmo sendo lei, é desrespeitada pelas empresas de plano de saúde. E ainda é preciso incluir, no estatuto, a proibição do aumento abusivo dos planos.
Na área da educação, porém o quadro é mais grave, falta o conhecimento das condições sociais do envelhecimento, programas educacionais específicos para os idosos e não há propostas objetivas em relação à inserção do idoso nos diversos níveis do ensino formal.
O Brasil tem um grande número de idosos analfabetos e é necessário que sejam criados mais cursos de alfabetização especialmente dirigidos a essa grande parcela da população idosa.
Segundo o IBGE, em levantamento realizado em 2008, mais da metade dos idosos das áreas rurais não tinham instrução ou tinham menos de um ano de estudo. E ainda, que, a proporção de idosos de 60 anos ou mais sem instrução ou com menos de 1 ano de estudo, em 2007, era de 32,2% no país, sendo de 27,5% no total das áreas urbanas e 55% entre os idosos moradores de áreas rurais.
Embora o Estatuto garanta o direito à profissionalização e ao trabalho e vede a discriminação em virtude da idade, inclusive em concurso público, ainda, persiste a exclusão de idosos no mercado de trabalho.
Por isso o Estado deve criar serviços de informação, cadastramento e recolocação profissional específicos para idosos. Também é fundamental a mobilização e a pressão para que sejam criados incentivos fiscais que beneficiem as empresas que empregam idosos, como estímulo à ampliação do mercado de trabalho para os maiores de 60 anos de idade.
O índice de envelhecimento aponta para mudanças na estrutura etária da população brasileira, em 2008, para cada grupo de 100 crianças de 0 a 14 anos existiam 24,7 idosos de 65 anos ou mais. Em 2050, estima-se que, o quadro mude; para cada 100 crianças de 0 a 14 anos existirão 172, 7 idosos.
Caso o governo não tome providencias urgentes, o crescente aumento da população idosa causara a derrocada da previdência social. Por isso o sistema previdenciário brasileiro é um verdadeiro pesadelo para os trabalhadores, aposentados e pensionistas.
Além disso, ao contrário do que a Constituição e a Lei de Benefícios dispõem não se aplica a política de reajuste que garanta a manutenção do valor real dos salários iniciais, já defasados em relação à renda do emprego. Isto provoca o empobrecimento progressivo dos aposentados e pensionistas e, por sua vez, gera a perda da autoestima, o desrespeito familiar e social e a diminuição da qualidade de vida.
Segundo o Estatuto, a assistência social aos idosos será prestada de forma articulada conforme os princípios e diretrizes da LOAS - Lei Orgânica de Assistência Social , na Política Nacional do Idoso e no Sistema Único de Assistência Social. A lei reduz de 67 para 65 anos a idade mínima para a obtenção do BPC - Benefício de Prestação Continuada, condicionada ao limite de renda per capita no valor de 1/4 do salário mínimo; assegura que esse benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado no cálculo da renda familiar, estabelecido na LOAS, e dispõe sobre as entidades de longa permanência que têm um importante papel na prestação da assistência social. Ainda assim, há um distanciamento entre o Estatuto e a realidade, que se deve às dificuldades de acesso dos idosos aos recursos e à informação, e ainda à precariedade dos programas e serviços de assistência social.
A lei garante moradia digna ao idoso, no seio da família ou em instituições públicas e privadas; garantem também a prioridade na aquisição e a reserva de 3% das unidades construídas pelos programas habitacionais públicos; a implantação de equipamentos urbanos comunitários e a eliminação de barreiras que dificultem o acesso do idoso e, ainda, critérios de financiamento "compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão".
Entretanto, o empobrecimento dos idosos devido, às reduzidas aposentadorias e pensões, vem provocando o crescimento do número de idosos sem teto e sem alternativas dignas de abrigo e moradia. Em 2007, o Brasil tinha 6,7 milhões de pessoas morando sozinhas e 40,8% delas eram idosas.
Apesar da gratuidade dos transportes coletivos urbanos para os idosos ter sido instituída ainda na década de 1980, pela Constituição Federal, muito antes do Estatuto, esta é uma das áreas mais sensíveis no dia-a-dia dos idosos e ainda há muito a ser feito para garantir os direitos que lhes são assegurados em lei. A maior parte das empresas de transportes coletivos (terrestres, aquáticos e aéreos) ainda não cumpre o seu dever de implementar os melhoramentos ergonômicos e de segurança em suas frotas e locais de embarque e desembarque para se adequar às necessidades dos idosos.
É possível, portanto, inferir que o Estatuto é um código de direitos que propõe medidas de proteção e controle social e representa um avanço importante na luta pela afirmação da dignidade da pessoa idosa. Ele cria um sistema jurídico em defesa do idoso, com regras processuais novas, que ampliam a competência dos juizados. E também define uma serie de crimes contra a pessoa idosa e suas respectivas penas (detenção, reclusão e multas), facilitando a atuação do Ministério Público no combate ao desrespeito, ao abuso, aos maus tratos, à agressão, à violência e ao abandono que constituem as principais queixas dos idosos.
Acredita-se que Democracia seja sinônimo de um Estado calcado em uma ordem jurídica democraticamente constituída e que limite o poder do Estado por meio do Direito. Porém, democracia não pode ser compreendida apenas como um processo formal é fundamental o envolvimento e a participação popular no processo democrático. Devemos inicialmente exigir do Estado à formulação de leis e políticas públicas que atendam aos interesses sociais e, num segundo momento, que as conquistas formais sejam de fato efetivadas. O primeiro passo foi dado, temos o respaldo legal, um Estatuto do Idoso. Neste momento, a luta deve ser pela efetivação material desse Estatuto que, passando a ser uma bandeira de todos, contribuirá para que a sociedade brasileira seja de fato respeitada.

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